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  Protocolo n.º /2012, de 03 de Outubro
  PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A D.G. DE SAÚDE E A P.G.R. NO ÂMBITO DO SICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril, é celebrado o presente Protocolo entre a Direcção-Geral da Saúde e a Procuradoria-Geral da República, para estabelecimento dos termos e condições em que se realizam as operações de tratamento de dados na aplicação do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

_____________________
  Artigo 4.º
Obrigações do Ministério Público
1. Nos termos e para os efeitos do presente Protocolo, o MP obriga-se a:
a) Registar no SICO se o MP dispensou ou não a autópsia médico-legal, nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril;
b) Registar no SICO se a decisão referida na alínea anterior e, tendo havido autópsia médico-legal, se a causa da morte dela resultante podem ou não ser divulgadas, no cumprimento do regime legal do segredo de justiça;
c) Registar no SICO o levantamento do segredo de justiça logo que este ocorrer, de forma a possibilitar a codificação das causas de morte e o tratamento estatístico efetuados pela DGS.
d) Manter os dados relativos aos intervenientes no SICO atualizados para atribuição de perfis de acesso.

  Artigo 5.º
Obrigações da DGS
Nos termos e para os efeitos do presente Protocolo, a DGS obriga-se a:
a) Garantir a disponibilidade da aplicação informática de suporte ao SICO necessária ao cumprimento das funções do MP previstas no artigo anterior;
b) Providenciar, junto da entidade que garante o suporte tecnológico, a manutenção do Perfil de Ministério Público para acesso ao SICO, com as permissões previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo;
c) Garantir o estrito cumprimento do segredo de Justiça em todas as operações de tratamento e acesso à informação recolhida no SICO, nomeadamente nos casos em que o MP não autorizar a transmissão dos dados a que alude o n.º 2 do Artigo 16.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril;
d) Garantir a confidencialidade da informação de saúde e dados pessoais;
e) Ministrar ações de formação sobre a utilização do SICO aos magistrados e funcionários do MP, facultando-lhes a respetiva documentação de apoio;
f) Guardar, sem qualquer alteração, os registos de auditoria de todas as operações no SICO relativas à intervenção do MP, disponibilizando a sua consulta à PGR sempre que esta o solicitar.

  Artigo 6.º
Proteção da informação de saúde e dados pessoais
1. As Partes obrigam-se a cumprir com a legislação em vigor em matéria de proteção de informação de saúde e dados pessoais.
2. Os dados tratados ao abrigo do presente protocolo só podem ser utilizados para os fins constantes do mesmo.

  Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação do presente Protocolo serão resolvidas de comum acordo entre o Diretor-geral da Saúde e o Procurador-geral da República, ou os seus representantes, nomeados especificamente para o efeito.

  Artigo 8.º
Vigência
O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por idênticos períodos, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de um mês face ao termo do respetivo período de vigência.

  Artigo 9.º
Alterações
O presente Protocolo pode ser objeto de revisão sempre que as Partes assim o entendam, se verifiquem alterações de circunstâncias imperiosas e fundamentadas, ou ainda por imposição de modificações legislativas, sendo submetido a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 10.º
Disposição transitória
1. O acesso ao SICO por parte do MP pode vir a efetuar-se através de mecanismos de interoperabilidade orientados a serviços, nos termos do n.º 3 do Artigo 8.º e n.º 2 do Artigo 9.º, ambos da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.
2. As partes obrigam-se a desenvolver as funcionalidades necessárias à futura interoperabilidade entre o SICO e os sistemas informáticos do MP ou dos tribunais, para os efeitos de todo o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril e cumprimento das obrigações das partes constantes do presente protocolo.
3. Logo que a interoperabilidade referida no número anterior seja possível, é celebrada uma adenda ao presente protocolo, a submeter a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

O presente Protocolo foi lido, assinado e rubricado por ambas as Partes, tendo sido entregue um exemplar a cada uma delas.

Lisboa, 3 de Outubro de 2012

Pela Procuradoria-Geral da República, O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

Pela Direção-Geral da Saúde,
O Diretor-Geral da Saúde
(Francisco George)

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