Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro
    PLANO DE AÇÃO PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO (PARI)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 70-B/2021, de 06/08)
     - 1ª versão (DL n.º 227/2012, de 25/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações
_____________________
  Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF a violação pelas instituições de crédito do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º e 9.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa