DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 14/2005, de 26/01 - Lei n.º 17/2004, de 17/05 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - Lei n.º 47/2003, de 22/08 - Lei n.º 3/2003, de 15/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 104/2001, de 25/08 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - DL n.º 69/2001, de 24/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - DL n.º 214/2000, de 02/09 - Lei n.º 45/96, de 03/09 - DL n.º 81/95, de 22/04 - Rect. n.º 20/93, de 20/02
| - 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09) - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03) - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07) - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05) - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05) - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02) - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03) - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11) - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03) - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05) - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01) - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05) - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08) - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02) - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11) - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09) - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02) - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01) | |
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SUMÁRIO Revê a legislação de combate à droga _____________________ |
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Artigo 32.º Abandono de seringas |
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
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