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  DL n.º 249/90, de 01 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade
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Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto
Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo;
Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam atingir velocidades muito para além das que são praticadas pelas embarcações em geral;
Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte, que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas velocidades, importa assegurar que a actividade destas embarcações que começam a demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para terceiros;
Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de atingir altas velocidades, podem, pelas suas características, incitar à prática de actividadess ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das convenções internacionais e demais legislação aplicável:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se embarcações de alta velocidade (EAV) as embarcações de concepção especial que, além de possuírem sustentação dinâmica nos termos definidos na Resolução A 373 (X) da Organização Marítima Internacional (OMI), sejam capazes de desenvolver as seguintes potências efectivas:
a) Mais de 150 H. P., no caso de embarcações de menos de 5 m de comprimento de fora a fora;
b) Mais de 330 H. P., no caso de embarcações de mais de 5 m e menos de 9 m de comprimento de fora a fora;
c) Potência efectiva em H. P. superior à resultante da aplicação da fórmula 70 x E - 300, sendo E o comprimento de fora a fora, no caso de embarcações de mais de 9 m de comprimento de fora a fora.
2 - São, igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.

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