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  DL n.º 177/2000, de 09 de Agosto
    GESTÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores
_____________________

Caracterizados pela Constituição como órgãos de soberania, os tribunais têm como função essencial a administração da justiça.
A prossecução desta função obriga a tarefas de administração e gestão diárias que, no caso dos tribunais superiores, podem com proveito ser executadas pelos próprios órgãos jurisdicionais.
Com a atribuição de autonomia administrativa e financeira, na linha do que sucede já hoje com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, visa-se confiar aos próprios tribunais uma participação activa no exercício da função administrativa, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado.
O diploma prevê que as despesas dos tribunais superiores referentes ao quadro de magistrados e funcionários, as despesas correntes e as de capital sejam suportadas pelo orçamento próprio dos tribunais superiores, financiado pelo Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Cria-se, igualmente, o conselho administrativo, órgão com competência administrativa e financeira, composto pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes e pelo secretário do tribunal ou pelo administrador.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Autonomia administrativa
O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da Relação e o Tribunal Central Administrativo, adiante designados por tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa.

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