Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
    LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 63/2012, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 215/2012, de 28/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 37.º
Normas finais
1 - Do disposto no número anterior não pode resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos titulares dos cargos dirigentes da DGRSP, aplicando-se aos cargos dirigentes que, por efeitos da presente fusão, venham a ter correspondência na orgânica da DGRSP, os suplementos remuneratórios a que teriam direito nos respetivos serviços extintos.
2 - Não pode, igualmente, resultar sobreposição no pagamento de suplementos aos demais trabalhadores das extintas Direção-Geral de Reinserção Social e Direção-Geral dos Serviços Prisionais que, por efeitos da sua fusão, sejam reafetos à DGRSP, devendo continuar a ser abonados nos termos em que o vinham sendo naqueles serviços à data da reafetação.
3 - Aos dirigentes superiores de 1.º e 2.º graus e aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus que exerçam funções nos serviços centrais da DGRSP é abonado o suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de agosto, 237/97, de 8 de setembro, 75/2005, de 4 de abril, e 229/2005, de 29 de dezembro.
4 - O tempo de serviço prestado por diretor de estabelecimento prisional, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 351/99, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2010, conta para a promoção na carreira em que o trabalhador se encontra integrado, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
5 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras estabelecidas no presente artigo não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos dirigentes, designados ou a designar, e demais trabalhadores abrangidos, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa