DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais _____________________ |
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Artigo 14.º Estabelecimentos prisionais |
1 - Os estabelecimentos prisionais, criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, garantem a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a manutenção da ordem e paz social e a criação de condições de reinserção social dos reclusos.
2 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
3 - Podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, agrupamentos de estabelecimentos prisionais, em razão da dimensão dos meios a gerir, da lotação e da proximidade geográfica entre os estabelecimentos prisionais.
4 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado ou o agrupamento de estabelecimentos prisionais é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
5 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é dirigido por um diretor, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral, cargo de direção intermédia de 2.º grau, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três renovações no mesmo estabelecimento prisional ou agrupamento de estabelecimentos prisionais.
6 - As zonas prisionais em funcionamento junto à Polícia Judiciária são equiparadas a estabelecimentos prisionais, com as devidas adaptações.
7 - Quando a direção de dois ou mais estabelecimentos prisionais for assegurada pelo mesmo titular, o cargo de diretor de estabelecimento prisional é de direção intermédia de 1.º grau. |
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