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  DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro
    LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________
  Artigo 7.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação Técnica;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de centros educativos, estabelecimentos prisionais e agrupamentos de estabelecimentos prisionais;
c) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI);
d) Determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DGRSP;
e) Exercer a gestão e orientação técnica do pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
f) Aprovar a lotação dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei;
g) Aprovar o modelo de segurança a adotar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
h) Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
i) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a DGRSP, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
j) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
k) Aprovar a realização de estágios na DGRSP promovidos por entidades externas, com relevância para as atribuições da direção-geral;
l) Conceder apoio social e económico aos reclusos e aos jovens e adultos em acompanhamento pela DGRSP durante a execução de penas e medidas na comunidade;
m) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação e a ações de formação, bem como bolsas de estudo no âmbito da intervenção da DGRSP;
n) Determinar a realização de ações de informação dirigidas aos trabalhadores e à comunidade, bem como a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros, e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras congéneres, informando previamente a tutela;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
p) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);
q) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo Operacional Cinotécnico;
r) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional;
s) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos estabelecimentos prisionais;
t) Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de caráter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei.
2 - Ao diretor-geral são, ainda, atribuídas as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - O diretor-geral é apoiado por um trabalhador que exerça funções de secretariado, aos quais são aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3 a 6 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

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