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  Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera as Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 696/2009, de 30 de Junho
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria nº 696/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.
2 - O pedido de acesso à certidão permanente é efetuado no sítio da Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo anterior, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.»

  Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 696/2009, de 30 de Junho
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria nº 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação da certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.
Artigo 4.º-B
Encargos
1 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento das seguintes taxas:
a) Por um ano, (euro) 10;
b) Por três anos, (euro) 20;
c) Por cinco anos, (euro) 40.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do IRN, I. P.»

  Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março
O artigo 6.º da Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efetuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de (euro) 8 ou (euro) 16, respetivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P.»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 13.º-E e o artigo 19.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro;
b) O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, alterada pela Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro;
c) O n.º 10 do artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho;
d) O artigo 17.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho;
e) O n.º 1 do artigo 10.º da tabela de emolumentos do registo civil e o n.º 1 do artigo 7.º da tabela de emolumentos do notariado, aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1007-A/98, de 2 de dezembro, 684/99, de 24 de agosto, e 1117/2001, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

  Artigo 13.º
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 2.º da presente portaria, é aplicável à obrigação de registo de prestação de contas correspondente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012.
2 - O artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012.

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