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  Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
  TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
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Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto
Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Entidade certificadora» a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;
b) «Interessado» a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;
c) «Técnico de segurança no trabalho» o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
d) «Técnico superior de segurança no trabalho» o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

  Artigo 3.º
Título profissional
1 - As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua título profissional válido.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º daquela lei.
4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança no trabalho e a técnicos de segurança no trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o contrário resulte das normas em causa.
5 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a celebração de contrato de trabalho com técnico em violação do disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui contraordenação, imputável ao beneficiário da atividade, a celebração de contrato de prestação de serviços ou outro com técnico em violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000.

  Artigo 4.º
Manual de certificação
A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão, suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais e às condições de certificação das respetivas entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.

CAPÍTULO II
Do acesso à profissão
  Artigo 5.º
Requisitos de atribuição do título profissional
1 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico superior de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Doutoramento, mestrado ou licenciatura que se situe nas áreas da segurança no trabalho e da segurança e saúde no trabalho reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da educação, desde que o comunique à entidade certificadora;
b) Outra licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho ministrado por entidade certificada nos termos do capítulo iv;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - A entidade certificadora atribui o título profissional de técnico de segurança no trabalho ao interessado que preencha um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação;
b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança no trabalho ministrado por entidade formadora certificada nos termos do capítulo iv e inserido no sistema de educação e formação que confira no final o 12.º ano de escolaridade;
c) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos do artigo 6.º ou do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados noutro Estado membro ou em país terceiro, para as atividades descritas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º, que prestem atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, mas não devam ser sujeitos ao procedimento de verificação prévia das qualificações previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, operam em Portugal sob o título profissional do Estado membro de origem ou, caso inexista, sob a designação do seu título de formação.

  Artigo 6.º
Emissão dos títulos profissionais
1 - A emissão do título profissional é requerida à entidade certificadora pelo interessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado e deve ser acompanhado de diploma de qualificação, certificado de qualificações ou certificado de formação profissional que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 40 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo o diploma de qualificação e, quando tal seja exigível, o certificado de qualificações que comprove a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, como título profissional para todos os efeitos legais.
5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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