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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
  Artigo 38.º
Bases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Gestão de resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados e informações referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto apenas podem ser utilizados para esses fins e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
4 - O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pela ADoP, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - O responsável pelo tratamento de dados é o presidente da ADoP.

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