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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 22.º
Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) (Revogada.)
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09

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