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  DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 28/2019, de 15/02
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - DL n.º 71/2013, de 30/05
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 6ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares
_____________________
  Artigo 6.º
Confidencialidade e segurança da informação
1 - Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas no presente diploma.
2 - A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais.

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