DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares _____________________ |
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Artigo 6.º Confidencialidade e segurança da informação |
1 - Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas no presente diploma.
2 - A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais. |
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