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  DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo seis inspetores;
b) Nas áreas de atividade técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, dirijam no mínimo seis trabalhadores.

  Artigo 13.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 14.º
Livre-trânsito
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção.

  Artigo 15.º
Órgão de polícia criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 17.º
Sucessão
A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.

  Artigo 18.º
Critérios de seleção de pessoal
É critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ASAE o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de julho;
b) O Decreto-Lei nº 143/2007, de 27 de abril.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

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