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  DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsável por esta área, em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 - O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencialmente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos.
3 - Ao conselho científico compete:
a) Emitir pareceres científicos, a solicitação do dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no setor alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adoção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
d) Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras atividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos painéis temáticos;
g) Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê-lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto secreto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
5 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor-geral da ASAE.
6 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 7.º
Painéis temáticos
1 - Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar.
2 - Podem existir até um máximo de seis painéis temáticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas.
3 - As regras de funcionamento dos painéis temáticos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ASAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e trabalhos editados pela ASAE;
c) O produto das coimas que lhe esteja consignado;
d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
e) As verbas provenientes de transferências anuais efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo seis inspetores;
b) Nas áreas de atividade técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, dirijam no mínimo seis trabalhadores.

  Artigo 13.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 14.º
Livre-trânsito
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção.

  Artigo 15.º
Órgão de polícia criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.

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