Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 10.º Contrato de seguro de renda |
1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo. |
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