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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 54/2012, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2012, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo para o efeito designados exercem, por inerência, as funções de diretores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do INMLCF, I. P.
3 - Os membros do conselho diretivo são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O conselho diretivo pode delegar no presidente, no vice-presidente e nos vogais a prática de atos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de atividade do INMLCF, I. P.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INMLCF, I. P., com vista à realização do seu objeto e à prossecução das suas atribuições;
b) Supervisionar ou promover a supervisão no âmbito técnico-científico da atividade das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como dos peritos contratados;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INMLCF, I. P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos são originários, bem como o seu secretário;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos diretores dos serviços técnicos de índole médica;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores de áreas funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses, bem como, no âmbito das delegações que deles careçam, coordenadores dos serviços técnicos das unidades orgânicas nucleares centrais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação do coordenador nacional da área profissional de especialização em medicina legal, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
j) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
k) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
l) Definir o número de peritos a contratar para o exercício de funções periciais, nomeadamente nos gabinetes médico-legais e forenses e nas comarcas;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a definição do âmbito territorial da atuação das delegações dos INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico-legais e forenses delas dependentes;
n) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação de um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida;
p) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, ações científicas no domínio médico-legal e das ciências forenses a realizar pelo INMLCF, I. P., ou com o seu apoio;
r) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação, publicações e ações de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e das ciências forenses;
s) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e das outras ciências forenses da competência do Instituto e contribuir para a harmonização do conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, isoladamente ou em colaboração com estabelecimentos de ensino;
t) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas nos cursos e ações de formação promovidos pelo INMLCF, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como os valores a pagar aos docentes e preletores;
u) Propor alterações ao sistema informático de certificação e registo do óbito;
v) Coordenar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.

  Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF, I. P.;
b) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações.
2 - O presidente do conselho diretivo pode realizar a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 7.º
Conselho médico-legal
1 - Compete ao conselho médico-legal:
a) Exercer funções de consultadoria técnico-científica;
b) Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
c) Acompanhar e avaliar a atividade pericial desenvolvida pelo INMLCF, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo facultativamente parecer sobre as reformas a empreender no sistema pericial forense nacional ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços periciais forenses com outros serviços ou instituições;
e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho diretivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
f) Elaborar recomendações no âmbito da atividade médico-legal e forense;
g) Designar duas personalidades de reconhecido mérito para a Comissão de Ética do INMLCF, I. P.
2 - A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - O montante a pagar pelos pareceres emitidos pelo conselho médico-legal é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - Excecionalmente, nos casos devidamente fundamentados, o montante referido no número anterior pode ser fixado pelo conselho diretivo, ficando a deliberação sujeita a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 8.º
Composição do conselho médico-legal
1 - O conselho médico-legal tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., que preside, o vice-presidente e os vogais;
b) Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
c) Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de clínica cirúrgica, clínica médica, obstetrícia e ginecologia, e direito;
d) Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: anatomia patológica, ética e ou direito médico, ortopedia e traumatologia, neurologia ou neurocirurgia e psiquiatria.
2 - O conselho médico-legal, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
3 - O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário no âmbito da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses.
4 - Os membros do conselho médico-legal referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo conselho diretivo, ouvidos, respetivamente, os conselhos científicos das faculdades de medicina e de direito, por um período de três anos, renovável.
5 - Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho diretivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
6 - O conselho médico-legal elabora e aprova o seu regulamento interno.
7 - O abono a atribuir ao secretário é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 9.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética é o órgão de apoio, de natureza consultiva, aos demais órgãos do INMLCF, I. P., nas matérias de ética atinentes à realização das atribuições do Instituto, competindo-lhe promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas à consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.
2 - A comissão de ética tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto, que preside, ou um outro membro do conselho diretivo por ele designado;
b) Um docente universitário de ética médica;
c) Um docente universitário de direito médico;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo conselho médico-legal, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - A comissão de ética elabora e aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 11.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas em órgãos do INMLCF, I. P., está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

  Artigo 12.º
Organização interna
A organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios, e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados de acordo com as regras previstas no estatuto do gestor público quando a escolha recaia em professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos.
3 - Os membros do conselho diretivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35 % da sua remuneração base, aplicando-se o limite remuneratório decorrente do estatuto do gestor público.

  Artigo 14.º
Dirigentes dos serviços centrais e das delegações
1 - O diretor do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Os dirigentes de serviços técnicos, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são recrutados de entre pessoal habilitado com grau académico adequado, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentores de uma das seguintes categorias:
a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência;
b) Chefe de serviço de medicina legal ou assistente graduado sénior de medicina legal, ou da área hospitalar ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado de medicina legal ou de assistente graduado da área hospitalar;
c) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
d) Especialista superior principal de medicina legal;
e) Em casos devidamente fundamentados, especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.
3 - Para o exercício do cargo de diretor de Serviço de Clínica e Patologia Forenses é obrigatória a posse de um dos requisitos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses são designados pelo membro do governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo e informação fundamentada dos diretores das respetivas delegações, aplicando-se, no demais, o regime de designação dos cargos dirigentes da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
5 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses estão sujeitos aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos correspondentes aos cargos de direção de serviços no âmbito da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
6 - Para o exercício do cargo de diretor do Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística pode ser designado indivíduo detentor de qualificação académica superior, e com formação e perfil adequados, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional.
7 - Os diretores dos serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25 % do seu vencimento base.
8 - Os dirigentes dos serviços técnicos podem realizar a atividade pericial para que estejam habilitados e, sendo detentores do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
9 - Os diretores dos serviços técnicos são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo elemento do serviço que para tanto seja por aqueles designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

  Artigo 15.º
Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística
1 - Quando por razões de funcionalidade os serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística necessitarem de dispor de extensões funcionais fora da delegação onde estão instalados, pode ser designado um coordenador em cada uma destas, com a função de coadjuvar os diretores dos referidos serviços.
2 - Os coordenadores das extensões funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre especialistas superiores de medicina legal ou de entre indivíduos detentores de formação académica superior, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

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