DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22/12/94, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do DL n.º 28/84, 20/1, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro |
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 23.º
Fraude sobre mercadorias
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...'
Consultar o Decreto Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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