DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22/12/94, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do DL n.º 28/84, 20/1, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Reforma aduaneira |
O n.º VIII) do artigo 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Outros serviços a requerimento de partes:
...
VIII) Pedidos de intervenção aduaneira formulados pelos titulares dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994.
Por cada pedido:
Válido por um mês - 10000$00;
Cada mês ou fracção, além do primeiro - 5000$00.' |
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