DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro |
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SUMÁRIORegulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22/12/94, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do DL n.º 28/84, 20/1, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Taxa |
Pelo pedido de intervenção aduaneira é devida a taxa prevista no n.º VIII) do artigo 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965. |
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