DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro |
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SUMÁRIORegulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22/12/94, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do DL n.º 28/84, 20/1, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 2.º Prestação de garantia |
1 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou a pessoa em quem este delegar os respectivos poderes, pode exigir ao requerente, no momento da efectiva intervenção aduaneira, a prestação de uma garantia.
2 - O montante da garantia será calculado tendo em conta os elementos constantes do pedido de intervenção aduaneira, o valor da mercadoria, bem como quaisquer outros elementos que a administração aduaneira considere relevantes para o efeito. |
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