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  DL n.º 20/99, de 28 de Janeiro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 360/2007, de 02/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22/12/94, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do DL n.º 28/84, 20/1, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 360/2007, de 02 de Novembro!]
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A experiência adquirida com a aplicação da regulamentação comunitária em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, relativa à contrafacção, revelou a existência de lacunas e deficiências que justificavam profundas alterações, de modo a alcançar um maior grau de eficácia.
A conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, tornando mais premente a necessidade de alteração daquele quadro normativo, levou à adopção do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 341, de 30 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias pirata.
Determinadas disposições do Regulamento remetem para o direito interno de cada Estado membro a definição das suas condições de aplicação, o que, para uma maior clareza jurídica, implica a reformulação do Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio, adoptado em aplicação da regulamentação comunitária que cessou entretanto a sua vigência.
Neste quadro, importa reafirmar a competência da autoridade aduaneira para decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira, manter a exigência da prestação de uma garantia destinada a cobrir a eventual responsabilidade civil do requerente face às pessoas abrangidas pelas operações susceptíveis de serem objecto da intervenção aduaneira e a assegurar o pagamento dos encargos resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro, nomeadamente as despesas de armazenagem das mercadorias durante o prazo de suspensão do desalfandegamento ou da detenção, prever expressamente a ausência de responsabilidade dos serviços aduaneiros no caso de, oficiosamente, serem tomadas medidas de intervenção aduaneira em aplicação do artigo 4.º do Regulamento, reajustar a taxa devida pelo tratamento administrativo do referido pedido.
Importa, ainda, clarificar o enquadramento, em sede penal, das infracções previstas neste quadro normativo, matéria na qual o Governo está autorizado a legislar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Competência
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, adiante designado por Regulamento, compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) ou qualquer outra entidade tecnicamente habilitada em matéria de direitos de propriedade intelectual prestará à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) todo o apoio técnico que esta lhe solicitar.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 deverá ser proferida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da entrada do pedido na DGAIEC.

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