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  DL n.º 41820/58, de 11 de Agosto
  DISPOSIÇÕES ATINENTES À SEGURANÇA E PROTECÇÃO DO TRABALHO NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Promulga várias disposições atinentes à segurança e protecção do trabalho nas obras de construção civil
_____________________
  Artigo 2º
A fiscalização do disposto no regulamento competirá à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais.
§ Único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos, a fiscalização será da competência da inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam.

  Artigo 3º
As infracções ao regulamento serão punidas com multa até 10.000$, aplicáveis ao técnico responsável da obra, ou se este não estiver nomeado, ao empreiteiro, ao dono da obra.
§ 1º Em casos de maior gravidade, e quando a aplicação desta multa se mostrar ineficiente, poderão as obras ser embargadas pelas entidades fiscalizadoras.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no parágrafo anterior for motivada por falta imputável ao técnico responsável, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob a proposta da entidade fiscalizadora, suspendê-lo do exercício da profissão por um período de dois a vinte e quatro meses.

  Artigo 4º
Os trabalhadores que não se submetam às prescrições de segurança estabelecidas poderão ser punidas com suspensão de dois a quinze dias de trabalho.

  Artigo 5º
O julgamento das infracções ao regulamento será da competência dos tribunais do trabalho, aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos.24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37245,de 27 de Dezembro de 1948.

  Artigo 6º
Ninguém poderá ser despedido por Ter reclamado contra a falta de segurança dos locais de trabalho, das instalações e dos aparelhos ou máquinas ali empregados.
§ Único. Verificando o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4º do Decreto-lei nº31280, de 22 de Maio de 1941.

  Artigo 7º
O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá estabelecer as condições de exercício da actividade profissional dos trabalhadores da construção civil, bem como definir os títulos indispensáveis ao mesmo exercício.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1958. - Américo Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano -Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel. Pinto Barbosa - Paulo Arsénio Veríssimo cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira -Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.

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