Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 159.º
Ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de protecção ou adoptada outra medida eficaz.

  Artigo 160.º
O material dos andaimes, as peças das máquinas e quaisquer outros objectos serão arriados com cuidado e nunca arremessados directamente.

  Artigo 161.º
0s estaleiros e outros locais de trabalho onde entrem pessoas, e todos os lugares de acesso, serão convenientemente iluminados.
§ único. Tornando-se necessário, instalar-se-á iluminação especial nas zonas dos andaimes ou das construções em que os materiais sejam içados.

  Artigo 162.º
Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.

  Artigo 163.º
Não é permitida a utilização nem a arrumação de madeiras com pregos salientes.
A arrumação em depósito é sempre obrigatória relativamente às peças que não estejam em serviço e será feita de modo que não ofereça perigo.

  Artigo 164.º
Sem autorização do responsável da obra, ninguém pode alterar, deslocar, retirar, desarmar ou destruir as instalações e dispositivos de segurança prescritos no presente regulamento.

  Artigo 165.º
Sem prejuízo das comunicações impostas pela legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, o técnico responsável, o empreiteiro ou o proprietário, conforme os casos, participarão, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer acidente que obrigue a vítima a interromper o trabalho.
A participação será feita às entidades fiscalizadoras.

  Artigo 166.º
Se do acidente resultar morte ou lesões graves, as entidades competentes realizarão, com urgência, inquérito sumário sobre as causas do acidente, lavrando o respectivo auto.
§ único. Sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas, o participante do acidente suspenderá, nestes casos, qualquer trabalho susceptível de destruir ou alterar os vestígios deixados.

TÍTULO IX
Fiscalização
  Artigo 167.º
A fiscalização do disposto neste regulamento compete à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais.
§ único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos a fiscalização será da competência da Inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam.

  Artigo 168.º
Os funcionários da fiscalização devem exercer uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora.

  Artigo 169.º
Em caso, algum poderá ser dificultada ou impedida a entrada nas obras aos funcionários da fiscalização e, bem assim, o seu acesso a qualquer local de trabalho.
Os donos, empreiteiros e técnicos são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos que por aqueles lhes forem exigidos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa