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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 153.º
Nos locais de trabalho, será afixado o texto das disposições deste regulamento que mais directamente interessem à defesa e protecção dos trabalhadores que neles prestem serviço.

  Artigo 154.º
Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho,
quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir.

  Artigo 155.º
O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.

  Artigo 156.º
Aquele que verifique alguma deficiência susceptível de provocar acidente tem obrigação de a remediar prontamente ou prevenir sem demora quem possa tomar as necessárias providências.

  Artigo 157.º
Os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança.

  Artigo 158.º
Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra.

  Artigo 159.º
Ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de protecção ou adoptada outra medida eficaz.

  Artigo 160.º
O material dos andaimes, as peças das máquinas e quaisquer outros objectos serão arriados com cuidado e nunca arremessados directamente.

  Artigo 161.º
0s estaleiros e outros locais de trabalho onde entrem pessoas, e todos os lugares de acesso, serão convenientemente iluminados.
§ único. Tornando-se necessário, instalar-se-á iluminação especial nas zonas dos andaimes ou das construções em que os materiais sejam içados.

  Artigo 162.º
Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.

  Artigo 163.º
Não é permitida a utilização nem a arrumação de madeiras com pregos salientes.
A arrumação em depósito é sempre obrigatória relativamente às peças que não estejam em serviço e será feita de modo que não ofereça perigo.

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