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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 126.º
A plataforma de qualquer guindaste terá piso de madeira ou de chapa de ferro, gradeamento de protecção e meios seguros de acesso.
O condutor, a pessoa encarregada de fazer os sinais e, tratando-se de «guindastes derrick» com ovéns, o operador do mecanismo rotativo disporão, na plataforma, de espaço suficiente.

  Artigo 127.º
Os guindastes só podem ser empregados para içar ou arriar cargas verticalmente, salvo nos casos em que a sua estabilidade não seja afectada.

SECÇÃO II
Guindastes fixos
  Artigo 128.º
0s guindastes fixos serão lastrados por meio de carga suficiente e solidamente presa ou eficazmente imobilizados por outro processo.
§ único. No caso de estabilização por meio de lastro, será afixado na cabina de manobra do guindaste um diagrama indicando a posição e o valor do contrapeso.

SECÇÃO III
Guindastes móveis
  Artigo 129.º
Os carris em que se movam guindastes hão-de ter secção suficiente e superfície de rolamento contínua; serão ligados por meio de barretas e fixados firmemente às travessas, a menos que outras providências adoptadas assegurem a ligação e evitem variações sensíveis do seu afastamento.
§ único. Haverá um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento.

  Artigo 130.º
As vias de apoio dos guindastes móveis serão bem assentes sobre suportes em bom
estado e com a necessária resistência e terão calços ou esperas nas extremidades dos carris.

  Artigo 131.º
Deve ser prevista uma passagem nas plataformas, estruturas ou apoios, que fique o mais livre possível em todas as posições do guindaste e tenha, pelo menos, a largura de 0,60 m entre as partes móveis deste e as partes fixas ou o bordo das plataformas, estruturas ou apoios.
§ único. Serão tomadas as providências necessárias para impedir o acesso de pessoas a qualquer ponto onde não for possível manter livre a largura indicada no corpo do artigo.

  Artigo 132.º
Sempre que os ovéns móveis de um «guindaste derrick» não possam ser fixados a distância aproximadamente igual entre si, devem tomar-se medidas para garantir a segurança do guindaste.

  Artigo 133.º
O alcance máximo da lança de um «guindaste derrick» deve ser claramente indicado no próprio guindaste.
§ único. É aplicável o disposto no artigo 98.º à qualidade e ao comprimento do cabo que serve para regular o alcance da lança.

CAPÍTULO V
Monta-cargas
  Artigo 134.º
Os monta-cargas destinam-se normalmente ao transporte de materiais.
§ único. A sua utilização no transporte de pessoas só é permitida em algum dos casos seguintes:
1) Quando satisfaçam às disposições regulamentares previstas para a instalação e funcionamento dos ascensores para pessoas;
2) Quando houver consentimento escrito da autoridade competente.

  Artigo 135.º
O exame e o ensaio dos monta-cargas serão renovados nos termos estabelecidos no § único do artigo 116.º para os guindastes.

  Artigo 136.º
Serão afixadas, de forma bem visível e em caracteres facilmente legíveis, as seguintes indicações:
a) Em todos os monta-cargas:
No estrado e no guincho: a carga máxima, expressa em quilogramas ou em toneladas.
b) Nos monta-cargas com certificado ou autorização para o transporte de pessoas:
No estrado ou na cabina: o número máximo de pessoas que podem ser transportadas de cada vez.
§ único. Em todos os locais de acesso aos monta-cargas destinados exclusivamente ao transporte de materiais será afixado o dístico: «Monta-cargas. Proibido o transporte de pessoas».

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