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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 119.º
Nenhum guindaste de lança móvel pode ser usado sem estar provido de indicador
automático que mostre claramente ao condutor a aproximação dos limites de carga útil para os diversos alcances da lança. Se algum máximo for excedido, o aparelho indicador deverá emitir logo um sinal automático de alarme, de som característico e intensidade suficiente.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos «guindastes derrick» com ovéns, aos guindastes manuais unicamente empregados na montagem e desmontagem de outro guindaste, nem àqueles cuja carga máxima admissível não ultrapasse 1000 kg.
Nestes casos será afixado no guindaste um quadro indicativo das cargas úteis admissíveis em todos os alcances da lança.

  Artigo 120.º
Em condições normais de trabalho, haverá um observador para dar ao condutor do guindaste os sinais indispensáveis à manobra.

  Artigo 121.º
Não sendo possível ao condutor ver a carga em todas as posições, serão colocados um ou mais observadores, de modo que a vigiem em todo o percurso e dêem àquele os sinais necessários.

  Artigo 122.º
Os sinais devem ser bem definidos para cada espécie de manobra e tais que a
pessoa a quem se destinam os veja e interprete facilmente.
Os sinais principais são os seguintes, a realizar com o braço direito completamente estendido:
Içar: mão fechada, com o polegar voltado para cima;
Arriar: mão fechada, com o polegar voltado para baixo;
Parar: mão aberta, com a palma voltada para o condutor.
§ único. Os condutores são responsáveis pelo rigoroso acatamento dos sinais.

  Artigo 123.º
Durante o funcionamento do guindaste, tomar-se-ão todas as providências necessárias para impedir que alguém estacione ou circule onde possa ser atingido tanto pela carga como por qualquer peça do aparelho.

  Artigo 124.º
Sendo necessário empregar simultaneamente mais de um guindaste ou guincho
para içar ou arriar uma carga, as máquinas, as instalações e os aparelhos a utilizar serão dispostos e fixados de maneira tal que nenhum deles, em qualquer momento, tenha de suportar carga superior à útil admissível ou seja colocado em posição de instabilidade.
§ único. A manobra conjunta dos aparelhos será executada sob a responsabilidade dum técnico.

  Artigo 125.º
As plataformas dos guindastes hão-de oferecer a necessária segurança, atendendo à altura, posição, capacidade de carga e potência do guindaste.

  Artigo 126.º
A plataforma de qualquer guindaste terá piso de madeira ou de chapa de ferro, gradeamento de protecção e meios seguros de acesso.
O condutor, a pessoa encarregada de fazer os sinais e, tratando-se de «guindastes derrick» com ovéns, o operador do mecanismo rotativo disporão, na plataforma, de espaço suficiente.

  Artigo 127.º
Os guindastes só podem ser empregados para içar ou arriar cargas verticalmente, salvo nos casos em que a sua estabilidade não seja afectada.

SECÇÃO II
Guindastes fixos
  Artigo 128.º
0s guindastes fixos serão lastrados por meio de carga suficiente e solidamente presa ou eficazmente imobilizados por outro processo.
§ único. No caso de estabilização por meio de lastro, será afixado na cabina de manobra do guindaste um diagrama indicando a posição e o valor do contrapeso.

SECÇÃO III
Guindastes móveis
  Artigo 129.º
Os carris em que se movam guindastes hão-de ter secção suficiente e superfície de rolamento contínua; serão ligados por meio de barretas e fixados firmemente às travessas, a menos que outras providências adoptadas assegurem a ligação e evitem variações sensíveis do seu afastamento.
§ único. Haverá um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento.

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