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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 92.º
Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor, nem nos elevadores para carros de mão ou para argamassas.

  Artigo 93.º
Os recipientes destinados a içar tijolos, telhas ou outros materiais devem ser vedados de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
§ 1.º Os estrados destinados a içar ou a arrear materiais soltos ou carros de mão carregados serão guarnecidos de protecções adequadas.
§ 2.º 0s materiais terão de ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos.

  Artigo 94.º
Utilizando-se paus de carga, serão estes solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime.

  Artigo 95.º
O içamento de cargas junto de locais de circulação habitual de pessoas será feito em recintos resguardados. Se, o volume da carga ou outro motivo atendível impedirem a aplicação desta regra, cumprirá aos interessados providenciar para que a circulação seja desviada ou interrompida pelo tempo indispensável.

  Artigo 96.º
Serão usadas as necessárias precauções para que, ao içar e arriar, a carga não vá embater em qualquer obstáculo.

  Artigo 97.º
0s condutores de aparelhos elevatórios serão operários especializados, com a idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO II
Meios de suspensão e fixação
  Artigo 98.º
Os cabos e qualquer outro meio de suspensão utilizados para içar ou arriar materiais devem oferecer ampla margem de resistência e encontrar-se sempre em perfeito estado de conservação.
O seu comprimento tem de ser suficiente para que, na máxima posição de, trabalho, fiquem ainda duas voltas no tambor.

  Artigo 99.º
O diâmetro das roldanas e dos tambores em que girem cabos metálicos não pode ser
inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que constituem o cabo, excluída a «alma» do cabo.

  Artigo 100.º
Se os tambores e os guinchos forem de gornes, o raio destes será igual ou pouco superior ao do cabo. O passo dos gornes nunca será menor do que o diâmetro do cabo.

  Artigo 101.º
Os tambores dos guinchos estarão providos de guias que impeçam a fuga dos cabos.

  Artigo 102.º
Nos gornes do tambor ou na gola da roldana não podem ser usados cabos de diâmetro superior ao passo dos primeiros ou à largura da segunda.

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