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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 75.º
Na abertura de trincheiras haverá, pelo menos, uma escada de mão em cada troço do 15 m, a qual sairá 0,90 m para fora da borda superior.

SECÇÃO IV
Macacos
  Artigo 76.º
Os macacos a empregar nas entivações (geralmente de parafuso) satisfarão às seguintes exigências:
a) Serem adequados ao fim a que se destinam;
b) Estarem sempre em boas condições de funcionamento;
c) Serem utilizados e conservados de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes.
§ 1.º Os macacos serão examinados, com frequência, por pessoa competente e, bem assim, antes da sua utilização após grandes períodos de repouso.
§ 2.º As cargas a suportar pelos macacos serão bem centradas.
§ 3.º O manejo dos macacos será confiado somente a operários idóneos.
§ 4.º Não é permitido o trabalho debaixo de qualquer objecto suportado apenas por macacos.

SECÇÃO V
Escavadoras mecânicas
  Artigo 77.º
As escavadoras mecânicas, qualquer que seja o seu tipo (de baldes, de colher ou de garras, etc.), meio de accionamento (a vapor, electricidade, ar comprimido ou nafta, etc.). e processo de deslocação (carris, lagartas, etc.), satisfarão aos seguintes requisitos mínimos:
a) Serem apropriadas para o género de escavação a que se destinam;
b) Funcionarem sempre em boas condições;
c) Serem utilizadas e conservadas segundo as instruções dos respectivos fabricantes.
§ 1.º As escavadoras mecânicas serão examinadas com frequência por pessoa competente, especialmente depois de períodos grandes de repouso, não podendo ser postas em serviço antes de supridas as deficiências que o exame revelar.
§ 2.º As escavadoras mecânicas só poderão ser conduzidas por maquinistas e operários habilitados, dispondo de um sistema de sinalização eficiente.
§ 3.º Quando as escavadoras mecânicas estiverem em funcionamento, é proibida a aproximação
de qualquer pessoa estranha ao serviço.

CAPITULO III
Normas de trabalho
  Artigo 78.º
Durante as escavações em que sejam utilizados pás, picaretas, percutores e outras ferramentas semelhantes, os operários deverão manter entre si a distância mínima de 3,6 m, para evitar lesões.

  Artigo 79.º
Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude.
§ único. Ao longo do bordo superior do talude fixar-se-á uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas.

  Artigo 80.º
Quando para a construção de muros de suporte ou de qualquer outro tipo de construção se hajam utilizado cortinas de estacas-pranchas ou outros elementos auxiliares, não podem os mesmos ser removidos dos seus lugares enquanto as ditas construções não atingirem a resistência necessária para o fim a que se destinam.

  Artigo 81.º
Antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios,
deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa; serão adaptados processos eficazes, como escoramento ou recalcamento, para garantir a estabilidade.
§ único. Os trabalhos referidos no corpo deste artigo serão orientados e examinados por pessoa competente.

  Artigo 82.º
Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrência susceptível de afectar as
condições de segurança estabelecidas, os trabalhos de escavação só poderão continuar depois de uma inspecção geral, que abranja os elementos de protecção dos trabalhadores e do público.

CAPÍTULO IV
Protecção do público
SECÇÃO I
Sinalização
  Artigo 83.º
O trânsito de peões e veículos deverá ser orientado por meio de sistemas adequados de sinalização que ofereçam completa segurança.
§ 1.º Em todas as entradas e saídas de camiões haverá sinais de prevenção, devendo as
manobras destes veículos ser dirigidas por um sinaleiro, que, simultaneamente, advertirá o
público
§ 2.º Durante a noite, a sinalização far-se-á por meio de sinais luminosos vermelhos, e os passadiços destinados ao público deverão ser convenientemente iluminados.
3.º Nas trincheiras, os sinais luminosos vermelhos serão colocados ao longo das barreiras de protecção.

SECÇÃO II
Passadiços e barreiras
  Artigo 84.º
Sempre que as escavações impeçam ou dificultem a normal passagem do público,
serão instalados passadiços provisórios até que se restabeleça a normalidade.
§ 1.º Na construção dos passadiços, que podem ser de madeira, ter-se-á em conta o seguinte:
a) A largura deve estar de acordo com o movimento de pessoas;
b) Devem oferecer estabilidade suficiente e ter os lados protegidos com corrimão;
c) Serão mantidos livres de quaisquer obstáculos;
d) Se forem executados com pranchas, estas serão de espessura uniforme e ligadas entre si
para evitar tropeços e deslocamentos.
§ 2.º Quando a inclinação o aconselhe, os passadiços serão constituídos por degraus de pranchas sobre barrotes robustos ou por rampas com travessas antiescorregamento, espaçadas umas das outras no máximo de 0,40 m.

  Artigo 85.º
Os trabalhos de escavação devem ficar isolados do público por meio de barreiras protectoras, razoavelmente afastadas dos bordos.

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