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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 60.º
Na descarga das caldeiras, os operários usarão ferramentas apropriadas, sendo-lhes proibido efectuá-la com as mãos.

SECÇÃO III
Andaimes
  Artigo 61.º
Sempre que se torne necessário ou vantajoso, serão montados andaimes para a demolição.
§ 1.º Os andaimes serão construídos completamente desligados da zona em demolição, e de modo a poderem resistir, dentro de limites razoáveis, a pressões resultantes de desmoronamentos acidentais.
§ 2.º São proibidos os andaimes no exterior das paredes sobre consolas, salvo se forem destinados à remoção de materiais leves que não ponham em perigo a estabilidade daquelas.
§ 3.º Não é permitido que os operários trabalhem em cima dos elementos a demolir, a não ser que os serviços de inspecção reconheçam a impossibilidade de o fazerem por outra forma.

SECÇÃO IV
Plataformas
  Artigo 62.º
Na demolição de paredes exteriores, em edifícios de muitos andares, serão instaladas plataformas de descarga para evitar que sejam atingidos pela queda de materiais os operários que trabalham nos andares inferiores e o público.
§ 1.º As plataformas serão executadas com pranchas bastante resistentes, e o seu bordo exterior deverá estar, pelo menos, 0,15 m mais alto do que o bordo interior.
§ 2.º O bordo exterior da plataforma será guarnecido de rede de arame galvanizado, com dimensões que ofereçam toda a segurança.

SECÇÃO V
Protecção de aberturas
  Artigo 63.º
Todas as aberturas dos pavimentos do andar em demolição serão convenientemente tapadas para protecção do pessoal que trabalha nos andares inferiores, excepto se tiverem de ser utilizadas na passagem de materiais ou utensílios.
Não sendo possível mantê-las tapadas, as aberturas deverão ser resguardadas com corrimãos e guarda-cabeças.

CAPÍTULO V
Protecção do público
SECÇÃO I
Sinalização
  Artigo 64.º
Durante o período de demolição, especialmente de edifícios situados em vias públicas, haverá um sistema permanente de sinalização destinado a prevenir o público da contingência de perigo.

SECÇÃO II
Obras auxiliares
  Artigo 65.º
Junto de vias públicas, será vedado o passeio que confinar com o edifício a demolir.
§ 1.º Sempre que seja necessário, construir-se-ão plataformas, vedações com corrimão ou cobertos que garantam ao público passagem convenientemente protegida.
§ 2.º Os cobertos sobre passeios devem poder resistir a uma carga de 700 kg/m2; no caso de servirem de depósito de produtos de demolição, este índice de resistência deverá ser elevado pelo menos ao dobro.

TÍTULO V
Escavações
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
  Artigo 66.º
Os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos.
§ único. Haverá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações.

  Artigo 67.º
É indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação. Aquela será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.
§ único. Exceptuam-se da obrigação prevista neste artigo as escavações de rochas e argilas duras.

  Artigo 68.º
Quando sejam de recear desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, reforçar-se-á a entivação de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos.

CAPÍTULO II
Obras auxiliares, equipamento e sua utilização
SECÇÃO I
Entivações
  Artigo 69.º
A entivação de uma frente de escavação, como das trincheiras, compreende, normalmente, elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso do terreno.
Estes impulsos podem ser transmitidos directamente pelos pranchões às escoras ou por intermédio de outros elementos que os liguem entre si por cruzamento.
§ único. Conforme a natureza do terreno e a profundidade de escavação, assim os elementos destinados a suportar directamente os impulsos serão mais ou menos afastados entre si, terão maior ou menor secção e poderão ser de madeira ou metálicos.
Os desenhos anexos indicam, para três hipóteses, os madeiramentos mais convenientes.

  Artigo 70.º
Quando o terreno for escorregadio ou se apresentar sem grande coesão, devem usar-se cortinas de estacas-pranchas que assegurem a continuidade do suporte.
§ 1.º Havendo pressões hidrostáticas, a cortina garantirá uma vedação suficiente.
§ 2.º A espessura mínima das estacas-pranchas será de 0,05 m e 0,08 m, respectivamente, para profundidades de 1,20 m a 2,20 m e de 2,21 m a 5 m.
§ 3.º Para escavações com mais de 5 m de profundidade as estacas-pranchas terão de ser metálicas.

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