Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 21.º
As tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação.
§ único. Nos casos em que o tipo da obra o justifique, podem os serviços de inspecção autorizar, por escrito, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé.

  Artigo 22.º
Para garantia da solidez dos andaimes, colocar-se-ão sempre travessas ou diagonais de contraventamento.

  Artigo 23.º
É obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime.

  Artigo 24.º
Para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas.

  Artigo 25.º
As peças dos andaimes de madeira terão as secções mínimas constantes da tabela seguinte:
Designação das peças

SECÇÃO III
Andaimes metálicos e mistos
  Artigo 26.º
Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer condições de segurança não inferiores às estabelecidas para os andaimes de madeira.
§ único. As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito.

CAPÍTULO II
Plataformas suspensas
SECÇÃ0 I
Disposições gerais
  Artigo 27.º
Mediante prévia autorização por escrito dos serviços de inspecção, a conceder só em casos de reconhecida vantagem técnica, é permitida a utilização de plataformas suspensas com os requisitos dos artigos 30.º e seguintes.
§ único. A título muito excepcional e devidamente justificado, pode ser consentido o emprego de bailéus de características diferentes daquelas plataformas.

  Artigo 28.º
A fixação das plataformas às consolas ou a outros pontos de suspensão far-se-á de maneira que ofereça toda a segurança, sendo proibido o recurso a contrapesos para manter a posição das vigas de suporte.
§ único. Havendo dúvida sobre a resistência do ponto de apoio e do meio de fixação do braço da alavanca, poderá exigir-se a apresentação de cálculos de estabilidade, na base de uma carga igual ao triplo da carga máxima de serviço.

  Artigo 29.º
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame.

SECÇÃO II
Características e acessórios
  Artigo 30.º
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas.

  Artigo 31.º
A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa