Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958
Considerando o exposto no preâmbulo do Decreto-lei n.º 41 820, desta data, e em observância do preceituado no artigo 1.º desse diploma, que prevê deverem as normas de segurança no trabalho da construção civil ser objecto de regulamento a publicar pelos Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento de segurança no trabalho da construção civil | TÍTULO I
Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas
CAPITULO I
Andaimes
Secção I
Disposições gerais
| Artigo 1.º |
É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os
operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança. |
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Os andaimes serão de madeira, metálicos ou mistos. |
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Sempre que não seja possível estabelecer ligações eficientes do andaime à
construção é indispensável a existência de duas filas de prumos. O afastamento entre estas há-de assegurar ao andaime posição independente, considerando mesmo a acção de forças eventuais, como a do vento.
Não é permitida a fixação dos andaimes à cofragem. |
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Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante. |
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A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo.
§1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m.
§2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado. |
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Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente. |
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Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso. |
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A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime. |
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Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos. |
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