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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________

Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958

Considerando o exposto no preâmbulo do Decreto-lei n.º 41 820, desta data, e em observância do preceituado no artigo 1.º desse diploma, que prevê deverem as normas de segurança no trabalho da construção civil ser objecto de regulamento a publicar pelos Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento de segurança no trabalho da construção civil
TÍTULO I
Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas
CAPITULO I
Andaimes
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os
operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.

  Artigo 2.º
Os andaimes serão de madeira, metálicos ou mistos.

  Artigo 3.º
Sempre que não seja possível estabelecer ligações eficientes do andaime à
construção é indispensável a existência de duas filas de prumos. O afastamento entre estas há-de assegurar ao andaime posição independente, considerando mesmo a acção de forças eventuais, como a do vento.
Não é permitida a fixação dos andaimes à cofragem.

  Artigo 4.º
Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante.

  Artigo 5.º
A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo.
§1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m.
§2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado.

  Artigo 6.º
Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente.

  Artigo 7.º
Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso.

  Artigo 8.º
A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime.

  Artigo 9.º
Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos.

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