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  Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho
    REGIME DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) - TESTAMENTO VITAL

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SUMÁRIO
Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
_____________________
CAPÍTULO III
Procurador e procuração de cuidados de saúde
  Artigo 11.º
Procurador de cuidados de saúde
1 - Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 - Só podem nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.º, com exceção dos casos previstos no número seguinte.
3 - Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde:
a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.º e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei;
b) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.
4 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
5 - O outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.

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