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  DL n.º 144/2012, de 11 de Julho
    REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

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     - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
_____________________
  Artigo 14.º
Fiscalização e regime contraordenacional
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efetuada pelas seguintes entidades, no âmbito da respetiva competência:
a) Guarda Nacional Republicana (GNR);
b) Polícia de Segurança Pública (PSP);
c) IMT, I. P.;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
e) Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções.
2 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo sem inspeção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
b) A utilização de veículo em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
c) A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
d) A utilização do veículo sujeito a inspeção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.
3 - O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contraordenações previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada.

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