Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
    LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________
  Artigo 59.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:
a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;
c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.
3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa