Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
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Artigo 56.º Reestruturação, fusão e extinção |
1 - As fundações públicas devem ser extintas:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos. |
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