Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
|
Artigo 27.º Designação e composição |
1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.
3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente. |
|
|
|
|
|
|