Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ |
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Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica |
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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