DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 60.º
Causas de reprovação |
1 - Constitui causa de reprovação na prova prática:
a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por falta:
a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.
3 - Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 - Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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