DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
|
Artigo 48.º Reclamação |
1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 - Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I.P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 - O IMT, I.P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
|
|
|
|
|