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  DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
    REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
   - DL n.º 2/2020, de 14/01
   - Retificação n.º 3/2018, de 29/01
   - DL n.º 151/2017, de 07/12
   - DL n.º 40/2016, de 29/07
   - DL n.º 37/2014, de 14/03
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
     - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
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  Artigo 40.º
Convocatórias
1 - O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.

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