DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 2/2020, de 14/01 - Retificação n.º 3/2018, de 29/01 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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SECÇÃO II
Realização dos exames de condução
| Artigo 38.º
Centros de exame |
1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
a) No centro público de exames do IMT, I. P.:
i) Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes;
b) Num centro privado de exames localizado:
i) No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
ii) No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes;
iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.
2 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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