DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 2/2020, de 14/01 - Retificação n.º 3/2018, de 29/01 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - DL n.º 37/2014, de 14/03
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2021, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 6ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 5ª versão (Retificação n.º 3/2018, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 3ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 2ª versão (DL n.º 37/2014, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) | |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução |
1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 - Ficam dispensados da prova teórica:
a) Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b) Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
8 - [Revogado.]
9 - O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 - O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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