DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 32.º Recursos |
1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
a) A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
b) O IMT, I.P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 - A junta médica ou o IMT, I.P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I.P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I.P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I.P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida. |
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