DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 30.º Outros exames psicológicos |
1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/2014, de 14/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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