DL n.º 138/2012, de 05 de Julho REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR |
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SUMÁRIO Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução _____________________ |
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Artigo 2.º Competência para emissão e revogação dos títulos de condução |
1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.
2 - Sempre que um condutor esteja na posse de mais de uma carta de condução, nacional, da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão do título não válido.
3 - O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
a) Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
b) Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão. |
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