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  DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 43/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2015, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2012, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março!]
_____________________
  Artigo 10.º
Receitas
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto de taxas e outros encargos que lhes sejam consignados diretamente ou em virtude das suas atribuições;
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afetas, e bem assim, de outras atividades que nelas desenvolva;
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvolvidas, designadamente a venda de formulários, a edição e venda de publicações e outros produtos de informação, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
f) O produto das coimas aplicadas em processos de contraordenação que lhe caiba instruir, e bem assim, o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afeto;
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe esteja afeto, nos termos da lei;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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