DL n.º 135/2012, de 29 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Conselhos estratégicos das áreas protegidas |
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
a) Um representante do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.
d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2015, de 13/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 135/2012, de 29/06
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