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  DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 43/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2015, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2012, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março!]
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do ICNF, I. P.:
a) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais, a expropriações e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução das suas atribuições;
b) Gerir as áreas protegidas de interesse nacional, as áreas que integram a Rede Natura 2000, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais;
c) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas e das florestas e recursos florestais;
d) Autorizar atos ou atividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, e nas áreas públicas sob a sua gestão, com respeito pelos planos de ordenamento aplicáveis;
e) Proceder ao processamento das contraordenações e à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos legais;
f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
g) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
h) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do MAMAOT, os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
i) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;
j) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
k) Assegurar a gestão da marca «Parques de Portugal»;
l) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
m) Assegurar a representação técnica no plano europeu e internacional no que toca à conservação da natureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação;
n) Exercer as demais competências atribuídas às comissões diretivas das áreas protegidas de interesse nacional, às respetivas comissões instaladoras ou diretores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respetivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento.
3 - Compete, ainda, ao conselho diretivo, em caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

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